Em decisão unânime, o STF definiu com repercussão geral que a prática de caixa 2 pode ser punida simultaneamente na Justiça Eleitoral (na esfera penal) e na Justiça Comum (por improbidade administrativa). O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que as instâncias são autônomas, com ressalva para casos em que a Justiça Eleitoral reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria. O recurso do ex-vereador Arselino Tatto (PT) foi negado.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa 2 pode levar a responsabilizações distintas na Justiça comum e na Justiça Eleitoral. O entendimento tem repercussão geral e deverá ser aplicado em casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a autonomia entre as esferas penal, civil e administrativa. Ele citou o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição, que prevê sanções por improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”. Segundo Moraes, não há impedimento para análise do mesmo fato pela Justiça Eleitoral quando ele for tipificado como crime eleitoral, em ações autônomas, processadas e julgadas em instâncias diversas e com enfoques distintos.
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Com isso, um mesmo ato de caixa 2 pode ser processado como crime na Justiça Eleitoral e como ato de improbidade na Justiça comum. Moraes destacou que a Justiça Eleitoral é especializada e, em regra, encerra sua atuação com a diplomação dos eleitos. Fatos que não se relacionam estritamente com a higidez do pleito, mas com a probidade administrativa, devem ser julgados pela Justiça comum (Estadual ou Federal).
O relator fez uma ressalva quanto à comunicabilidade das instâncias: se a Justiça Eleitoral decidir, no processo criminal, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, essa conclusão deve repercutir na esfera administrativa, impedindo a continuidade da ação de improbidade.
Tese proposta por Moraes para o Tema 1260:
– É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), com tratamentos sancionatórios diferenciados entre ilícitos civis, penais, político-administrativos e atos de improbidade;
– Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a decisão repercute na seara administrativa;
– Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, com a observação de que a interpretação da tese deve considerar o que for decidido pelo plenário na ADI 7.236, que discute a constitucionalidade de trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa de 2021. Também acompanharam o entendimento os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques.
O caso concreto analisado envolveu recurso do ex-vereador de São Paulo Arselino Tatto (PT) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal. A investigação apura suposto enriquecimento ilícito decorrente de doação não contabilizada durante a campanha de 2012. A defesa sustentou que, por tratar de prestação de contas e possível crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), o caso deveria ser remetido à Justiça Eleitoral. O TJSP manteve o processo na Justiça comum, por entender que a conduta também poderia configurar ato de improbidade. Nesta sexta (6), o STF negou provimento ao recurso.
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