A cobrança de taxa de serviço em bares e restaurantes não é obrigatória e pode ser recusada pelo consumidor, desde que essa recusa seja comunicada de forma clara na hora do pagamento. A regra está prevista no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica a todo o país.
Geralmente, essa taxa corresponde a 10% do valor total da conta e costuma ser cobrada de forma automática. No entanto, o cliente tem o direito de não autorizá-la, sem precisar enfrentar constrangimentos ou que o estabelecimento imponha a cobrança de maneira obrigatória.
Já quanto ao couvert artístico, sua cobrança é permitida, mas somente mediante aviso prévio ao cliente.
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